Termos e condições gerais de entrega para clientes empresariais (B2B)
A menos que outros termos e condições sejam especificados por nós, a encomenda
baseia-se nos termos e condições gerais de entrega para produtos e serviços da indústria eléctrica
(a partir de junho de 2011) com uma cláusula suplementar para a retenção de título
. Os termos e condições de compra só se aplicam na medida em que
os confirme por escrito. Se o comprador
for um comerciante, o único local de jurisdição para todos os litígios decorrentes direta ou indiretamente
da relação contratual é a sede social do fornecedor. No entanto, o fornecedor também tem
o direito de processar na sede social do cliente.
Em derrogação ou para além das condições acima referidas, aplica-se sempre o seguinte:
- Somos geralmente responsáveis até um máximo do valor da encomenda. Isto não se aplica
se a responsabilidade for obrigatória, por exemplo, em casos de intenção deliberada ou negligência grave
.
- Suportaremos as despesas para efeitos de retificação ou entrega de substituição,
em particular os custos de transporte, viagem, mão de obra e material, até
um montante total máximo de 5% do valor da encomenda.
- No caso de encomendas globais, os prazos de entrega exactos são vinculativos. Se o cliente
não puder aceitar a mercadoria, tal não o isenta da obrigação de pagar atempadamente a
. Se a expedição ou a entrega for adiada, a pedido do cliente, por mais de
um mês após a notificação de prontidão para expedição, pode ser cobrada ao cliente
uma taxa de armazenamento de 0,5% do preço
dos artigos das entregas por cada mês adicional ou parte deste, até um máximo de 5% no total
.
Termos e Condições Gerais de Entrega de Produtos e Serviços da Indústria Eléctrica
("Termos Verdes de Entrega" - GL) para uso em transacções comerciais
com empresários
- Estado: junho 2011 -
I.Disposições gerais
1. A relação legal entre o Fornecedor e o Comprador em conexão
com as entregas e/ou serviços do Fornecedor (doravante:
entregas) será regida exclusivamente por estas GL. Os Termos e Condições Gerais
do Adquirente apenas se aplicarão na medida em que o Fornecedor tenha expressamente concordado com os mesmos
por escrito. O âmbito das entregas será determinado pelas
declarações escritas mutuamente acordadas.
2. O fornecedor reserva-se a propriedade ilimitada e os direitos de exploração de direitos de autor
para estimativas de custos, desenhos e outros documentos (doravante: documentos)
. Os documentos só podem ser acessíveis a terceiros com o consentimento prévio de
e devem,
se a encomenda não for efectuada ao fornecedor, ser devolvidos ao fornecedor imediatamente após o pedido
. As frases 1 e 2 aplicar-se-ão mutatis mutandis a
documentos do Comprador; estes podem, no entanto, ser tornados acessíveis
a terceiros a quem o Fornecedor tenha legitimamente transferido entregas.
3. O Comprador terá o direito não exclusivo
de utilizar software e firmware padrão com as caraterísticas de desempenho acordadas de forma inalterada
nos dispositivos acordados. O cliente pode fazer uma cópia de segurança do software padrão sem acordo expresso
.
4. Entregas parciais são permitidas na medida em que sejam razoáveis para o cliente.
5o termo "pedidos de indemnização" nestas CG também inclui
pedidos de reembolso de despesas inúteis.
II. Preços, condições de pagamento e compensação
1. Os preços são à saída da fábrica, excluindo a embalagem, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado legal
aplicável.
2. Se o Fornecedor for responsável pela instalação ou montagem e salvo acordo em contrário
, o Comprador suportará todos os custos acessórios necessários, tais como custos de deslocação e transporte, bem como
subsídios, para além da remuneração acordada
.
3os pagamentos serão efectuados gratuitamente pelo agente pagador do Fornecedor.
4. O Comprador apenas pode compensar os créditos que não sejam contestados
ou que tenham sido reconhecidos por sentença declarativa.
III. Retenção de propriedade
1. Os objectos das entregas (mercadorias sujeitas a reserva de propriedade) permanecerão propriedade do
Fornecedor até ao cumprimento de todas as reivindicações a que tem direito contra o Comprador decorrentes da relação comercial
. Se o valor de todos os
interesses de segurança a que o Fornecedor tem direito exceder o montante de todas as reivindicações garantidas
em mais de 20%, o Fornecedor libertará uma parte correspondente dos interesses de segurança a pedido do
Comprador; o
Fornecedor terá direito a escolher entre diferentes
interesses de segurança para a libertação.
2
durante o período de retenção do título, o comprador está proibido de penhorar ou transferir
como garantia e a revenda só é permitida a
revendedores no decurso normal da atividade e apenas na condição de
que o revendedor receba o pagamento do seu cliente ou faça a
reserva de que a propriedade não passará para o cliente até que este cumpra as suas obrigações de pagamento.
3se o cliente revender mercadorias sujeitas a reserva de propriedade, cede
os seus futuros créditos da revenda contra os seus clientes com
todos os direitos acessórios - incluindo quaisquer créditos de saldo -
ao fornecedor a título de garantia, sem necessidade de quaisquer outras declarações especiais
. Se os bens sujeitos a reserva de propriedade forem revendidos em conjunto com outros artigos
sem que tenha sido acordado um preço individual para os bens sujeitos a reserva de propriedade
, o Comprador atribuirá ao
Fornecedor a parte do preço total que corresponde ao preço facturado pelo Fornecedor para os
bens sujeitos a reserva de propriedade.
4. a) O Comprador está autorizado a processar os bens sujeitos a reserva de propriedade ou a misturá-los ou combiná-los
com outros artigos. O processamento
é efectuado para o fornecedor. O Comprador armazenará o novo item
assim criado para o Fornecedor com o cuidado de um empresário prudente. O novo artigo
é considerado como um bem reservado.
4. b) O Fornecedor e o Comprador concordam que no caso de
combinação ou mistura com outros
artigos não pertencentes ao Fornecedor, o Fornecedor terá em qualquer caso direito à copropriedade do novo artigo no montante
da quota resultante da relação entre o valor dos bens reservados combinados
ou misturados e o valor dos outros bens no momento da
combinação ou mistura. A este respeito, o novo artigo é considerado como um
bem sujeito a reserva de propriedade.
4. c) A disposição relativa à cessão de créditos prevista no n.º 3 aplica-se igualmente ao novo artigo
.
No entanto, a cessão só se aplica até ao montante correspondente ao valor das mercadorias reservadas transformadas, combinadas ou
mistas facturadas pelo fornecedor.
4. d) Se o cliente combinar os bens sujeitos a reserva de propriedade com bens imóveis ou
bens móveis, cederá igualmente ao fornecedor, sem necessidade de quaisquer outras declarações especiais
, o seu crédito a que tem direito como remuneração pela combinação,
com todos os direitos acessórios a título de garantia no montante do rácio do valor
dos bens combinados sujeitos a reserva de propriedade para os outros bens combinados no momento
da combinação.
5até à revogação, o Comprador está autorizado a cobrar os créditos cedidos
da revenda. No caso de uma razão importante,
em particular no caso de falta de pagamento, suspensão de pagamento, abertura de
processo de insolvência, protesto de uma letra de câmbio ou indicações justificadas de
sobre-endividamento ou insolvência iminente do Comprador, o
Fornecedor terá o direito de revogar a autorização de cobrança do Comprador.
Além disso, o fornecedor pode, após aviso prévio e sujeito a um
prazo razoável, divulgar a cessão a título de garantia, realizar os créditos cedidos
e exigir a divulgação da cessão a título de garantia pelo
comprador ao cliente.
6em caso de apreensão, confisco ou outras disposições ou intervenções de
terceiros, o cliente deve notificar imediatamente o fornecedor. No caso de
comprovação de um interesse legítimo, o Comprador deve fornecer imediatamente ao Fornecedor
as informações necessárias para fazer valer os seus direitos contra o cliente
e entregar os documentos necessários
.
7em caso de incumprimento de deveres por parte do Cliente, nomeadamente falta de pagamento,
o Fornecedor tem o direito, após o termo infrutífero de um prazo razoável
fixado para o Cliente cumprir, de rescindir o contrato, para além de retomar os bens; as disposições legais
sobre a dispensabilidade de fixar um prazo não são afectadas
. O cliente é obrigado a entregar os bens. A retoma ou
a afirmação da reserva de propriedade ou a apreensão dos bens
reservados pelo Fornecedor não constitui uma rescisão do contrato, exceto se
o Fornecedor o tiver declarado expressamente.
IV. Prazos de entrega; incumprimento
1. O cumprimento dos prazos de entrega está sujeito à receção atempada
de todos os documentos a fornecer pelo Comprador, das autorizações
e aprovações necessárias, em particular dos planos, bem como ao cumprimento das condições de pagamento
acordadas e de outras obrigações do Comprador.
Se estes requisitos não forem cumpridos atempadamente, os prazos
serão prorrogados em conformidade; tal não se aplica se o Fornecedor for responsável pelo atraso
.
2se o não cumprimento dos prazos se dever a
a) força maior, por exemplo, mobilização, guerra, actos de terrorismo, motins ou eventos semelhantes
(por exemplo, greves, lockouts), o fornecedor não é responsável pelo atraso. (por exemplo, greve, lockout),
b) vírus e outros ataques de terceiros ao sistema de TI do Fornecedor, na medida em que
estes ocorreram apesar do cumprimento dos cuidados habituais nas medidas de proteção,
c) obstáculos devido a regulamentos alemães, americanos e outros
aplicáveis nacionais, da UE ou internacionais de , Regulamentos nacionais, da UE ou internacionais de
direito do comércio externo ou devido a outras circunstâncias pelas quais o fornecedor não é responsável
ou
d) entrega tardia ou incorrecta ao fornecedor,
os prazos serão alargados em conformidade.
3se o Fornecedor estiver em incumprimento, o Adquirente pode - desde que possa demonstrar de forma credível
que sofreu um prejuízo em resultado disso - exigir uma indemnização por
cada semana completa de atraso de 0,5%, mas não superior a um total de 5%
do preço da parte dos Fornecimentos que, devido ao atraso, não pôde ser utilizada para o fim previsto
.
4tanto os pedidos de indemnização por parte do Adquirente devido a atraso na
entrega como os pedidos de indemnização em substituição do desempenho que excedam os limites especificados no
n.º 3 serão excluídos em todos os casos de atraso na
entrega, mesmo após o termo de qualquer prazo estabelecido ao Fornecedor para
entrega. Tal não se aplica em casos de dolo,
negligência grosseira ou devido a lesões na vida, membros ou
saúde. O cliente só pode rescindir o contrato no âmbito das disposições legais
se o
fornecedor for responsável pelo atraso na entrega. Uma alteração do ónus da prova em detrimento do
comprador não está associada às disposições acima referidas.
5. A pedido do fornecedor, o comprador é obrigado a declarar, num prazo
razoável, se cancela o contrato
devido ao atraso na entrega ou se insiste na entrega.
6se a expedição ou entrega for atrasada, a pedido do Comprador, em mais de um mês
após a notificação de prontidão para expedição, pode ser cobrada ao Comprador uma taxa de armazenamento de 0,5% do preço dos
itens dos Fornecimentos por cada
mês adicional ou parte do mesmo, mas nunca mais do que um total de 5%.
As partes contratantes
serão livres de provar custos de armazenamento superiores ou inferiores.
V. Transferência de Risco
1. Mesmo no caso de entrega com transporte pago, o risco será transferido para o cliente
da seguinte forma:
a) no caso de entrega sem instalação ou montagem, quando tiver sido expedido
ou recolhido. A pedido e a expensas do Adquirente, a
entrega será segurada pelo Fornecedor contra os riscos normais de transporte;
b) no caso de entrega com instalação ou montagem, no dia da aceitação nas próprias instalações do Adquirente
ou, se acordado, após um teste bem sucedido.
2se a expedição, a entrega, o início ou a execução da
instalação ou montagem, a tomada a cargo nas instalações do cliente ou a
execução experimental sofrerem atrasos por motivos da responsabilidade do cliente ou se o
cliente não aceitar o produto por outros motivos, o risco passará para o
cliente.
VI. Instalação e montagem
Salvo acordo escrito em contrário
, aplicam-se as seguintes disposições à instalação e montagem:
1. O cliente deve realizar e fornecer atempadamente, a expensas suas,:
a) todos os trabalhos de terraplanagem, construção e outros trabalhos auxiliares fora do sector, incluindo
a mão de obra qualificada e não qualificada necessária, os materiais e ferramentas de construção,
b) os artigos e materiais necessários para a montagem e a colocação em funcionamento, tais como andaimes, equipamento de elevação e materiais
, tais como andaimes, equipamentos de elevação e outros dispositivos, combustíveis e
lubrificantes,
c) energia e água no local de utilização, incluindo ligações,
aquecimento e iluminação,
d) no local de montagem para o armazenamento de peças de máquinas, equipamentos,
materiais, ferramentas, etc.
d) salas suficientemente amplas, adequadas, secas e
trancáveis e salas de trabalho e de lazer
adequadas para o pessoal de montagem, incluindo instalações sanitárias apropriadas às circunstâncias;
além disso, o Adquirente tomará medidas para a proteção da propriedade do Fornecedor e do pessoal de montagem
no local como tomaria para a proteção da sua própria propriedade,
e) vestuário de proteção e dispositivos de proteção que sejam necessários devido às circunstâncias particulares do local de montagem
.
2antes do início dos trabalhos de montagem, o cliente deve fornecer as informações necessárias sobre
a localização de condutas ocultas de eletricidade, gás e água ou instalações
semelhantes, bem como os dados estruturais necessários para
sem que lhe seja solicitado.
3antes do início da montagem ou da edificação, os materiais e objectos necessários para o início dos
trabalhos devem estar disponíveis no local de montagem ou de
edificação e todos os trabalhos preparatórios devem ter progredido de tal forma
que a montagem ou a edificação possam ser iniciadas conforme acordado
e realizadas sem interrupção. As vias de acesso e o local de
instalação ou montagem têm de estar nivelados e desimpedidos.
4. Se a instalação, montagem ou colocação em funcionamento sofrerem atrasos devido a circunstâncias pelas quais o
fornecedor não é responsável, o cliente suportará os custos razoáveis do
tempo de espera e quaisquer deslocações adicionais exigidas pelo fornecedor ou pelo
pessoal de montagem.
5o Comprador deverá certificar imediatamente o Fornecedor, numa base semanal, da duração do tempo de trabalho do pessoal de
montagem, bem como da conclusão da instalação, montagem ou
colocação em funcionamento.
6. Se o Fornecedor exigir a aceitação da entrega após a conclusão,
o Comprador deverá efectuá-la no prazo de duas semanas. A aceitação será considerada
como tendo ocorrido se o Comprador deixar passar o período de duas semanas ou se a
entrega tiver sido posta em
uso - se aplicável após a conclusão de uma fase de teste acordada.
VII. Aceitação
O Adquirente não pode recusar a aceitação das entregas devido a defeitos menores
.
VIII. Defeitos materiais
O Fornecedor será responsável pelos seguintes defeitos materiais:
1. Todas as peças ou serviços que apresentem um defeito material
devem, ao critério do fornecedor
, ser reparados, substituídos ou fornecidos novamente a título gratuito, desde que a causa do defeito já existisse no momento da transferência do risco
.
2. As reclamações por cumprimento subsequente prescrevem 12 meses após o início do prazo de prescrição legal
; o mesmo se aplica à retirada e redução. Este prazo
não se aplica se a lei prescrever prazos mais longos, de acordo com os §§ 438, n.º 1, n.º 2 (edifícios e objectos
para edifícios), 479, n.º 1 (direito de recurso) e 634a, n.º 1, n.º 2
(defeitos de construção) do BGB, em caso de dolo, ocultação fraudulenta
do defeito e incumprimento de uma garantia de qualidade
. As disposições legais sobre a suspensão da expiração,
suspensão e recomeço dos prazos não são afectadas.
3. As notificações de defeitos por parte do cliente devem ser feitas por escrito sem demora.
4. No caso de notificações de defeitos, os pagamentos por parte do cliente podem ser retidos numa medida
que seja razoavelmente proporcional aos
defeitos materiais que ocorreram. O cliente só pode reter os pagamentos
se for afirmado um aviso de defeitos, cuja justificação é indubitável
. O cliente não tem direito de retenção se
as suas reclamações por defeitos estiverem prescritas. Se a notificação de defeitos for injustificada,
o Fornecedor terá direito a exigir do Adquirente o reembolso das despesas por si efectuadas
.
5. Será concedida ao Fornecedor a oportunidade de cumprimento subsequente num período de tempo razoável
.
6se o cumprimento subsequente falhar, o Adquirente pode - sem prejuízo de quaisquer pedidos de indemnização
de acordo com o n.º 10 - rescindir o contrato ou reduzir a remuneração.
7. Não existem reclamações por defeitos no caso de apenas um desvio insignificante da qualidade
acordada, no caso de apenas um prejuízo insignificante da
usabilidade, no caso de desgaste natural ou danos que ocorram após a
transferência de risco como resultado de manuseamento incorreto ou negligente, utilização excessiva
, materiais de funcionamento inadequados, trabalhos de construção defeituosos,
terreno de construção inadequado ou que surjam devido a influências externas especiais
que não são assumidas no âmbito do contrato, bem como no caso de erros de software não
reproduzíveis. Se forem efectuadas modificações ou reparações incorrectas pelo cliente ou por terceiros
,
não haverá qualquer reclamação por defeitos para estes e para as consequências resultantes.
8as reclamações do cliente por despesas incorridas para efeitos de desempenho subsequente
, em particular custos de transporte, viagens, mão de obra e materiais
, são excluídas na medida em que as despesas aumentam porque
o objeto da entrega foi subsequentemente levado para um local diferente da sucursal
do cliente, a menos que a transferência
corresponda à sua utilização prevista.
9o direito de recurso do Comprador contra o Fornecedor nos termos do § 478 BGB
(recurso do empresário) apenas existirá na medida em que o Comprador não tenha efectuado quaisquer acordos com
o seu cliente que ultrapassem as reivindicações legais por defeitos
. Além disso, o n.º 8
aplicar-se-á em conformidade ao âmbito do direito de recurso do
Comprador contra o Fornecedor nos termos da Secção 478 (2) do BGB.
10. Estão excluídos os pedidos de indemnização pelo Comprador devido a um defeito material
. Tal não se aplica em caso de ocultação fraudulenta do defeito,
incumprimento de uma garantia de qualidade, danos à vida,
corpo ou saúde e em caso de incumprimento intencional ou por negligência grave
do dever por parte do fornecedor. Uma alteração do ónus da prova em detrimento do
comprador não está associada às disposições acima referidas. Mais
ou outras reivindicações do cliente para além das reguladas no presente Art. VIII devido a
um defeito material estão excluídas.
IX. Direitos de propriedade industrial e direitos de autor; defeitos de título
1. Salvo acordo em contrário, o fornecedor é obrigado a fornecer a entrega
livre de direitos de propriedade industrial e
direitos de autor de terceiros (doravante: direitos de propriedade) apenas no país do local de entrega.
Se um
terceiro fizer uma reclamação justificada contra o Comprador com base numa infração de um DPI pelos Fornecimentos feitos pelo Fornecedor e usados
em conformidade com o contrato, o Fornecedor será responsável perante o Comprador dentro do período estipulado no Art. VIII
No. 2 da seguinte forma:
a) O Fornecedor deverá, a expensas suas, obter um direito de utilização para as
entregas em causa, modificá-las de forma a que o direito de propriedade
não seja violado, ou substituí-las. Se tal não for possível para o Fornecedor
em condições razoáveis, o Comprador terá direito aos direitos legais
de cancelamento ou redução.
b) A obrigação do Fornecedor de pagar danos será regida pelo
Art. XII.
c) As obrigações acima mencionadas do Fornecedor só se aplicam na medida em que
o Comprador notifique imediatamente o Fornecedor por escrito das reivindicações afirmadas pelo terceiro
, não reconheça uma infração e deixe todas as medidas de defesa e negociações de acordo ao critério de
o Fornecedor.
Se o comprador deixar de utilizar a entrega por razões de minimização de danos ou
outras razões importantes, é obrigado a informar o terceiro
de que a cessação da utilização não constitui um reconhecimento de uma
violação dos direitos de propriedade.
2estão excluídas as reivindicações do cliente se este for responsável pela violação dos direitos de propriedade
.
3. Estão igualmente excluídas as reivindicações do cliente se a
violação dos direitos de propriedade for causada por especificações especiais do cliente, por uma aplicação não previsível pelo
fornecedor ou pelo facto de a
entrega ser modificada pelo cliente ou utilizada em conjunto com produtos não fornecidos pelo
fornecedor.
4
em caso de violação dos direitos de propriedade industrial, aplicam-se as disposições do Art. VIII n.ºs 4, 5 e
9 aplicam-se em conformidade.
5. Em caso de outros defeitos de propriedade, aplicam-se em conformidade as disposições do Art. VIII
aplicar-se-ão em conformidade.
6. Outras reclamações ou reivindicações para além das reguladas no presente Art.
IX contra o Fornecedor e os seus agentes indiretos devido a um
defeito de título são excluídos.
X.Reserva de cumprimento
1. O cumprimento do contrato está sujeito à condição de não existirem obstáculos
devido a regulamentos alemães, norte-americanos e outros regulamentos nacionais, comunitários ou internacionais
aplicáveis do direito do comércio externo
e de não existirem embargos ou outras sanções.
2. O cliente é obrigado a fornecer todas as informações e documentos
necessários para a exportação, expedição ou importação.
XI.Impossibilidade, ajustamento do contrato
1. Se a entrega for impossível, o comprador tem o direito de exigir
uma indemnização, a menos que o fornecedor não seja responsável pela impossibilidade
. No entanto, o pedido de indemnização do
comprador será limitado a 10% do valor da parte da entrega que não pode ser utilizada para o fim a que se destina devido à
impossibilidade. Esta limitação
não se aplica em casos de responsabilidade por dolo, negligência grave ou
lesão da vida, do corpo ou da saúde;
tal não implica uma alteração do ónus da prova em detrimento do cliente
. O direito do cliente de rescindir o contrato não é afetado.
2. Se os eventos na aceção do Art. IV, n.º 2, alíneas a) a c), alterarem significativamente o
significado económico ou o conteúdo da entrega ou tiverem um efeito significativo nas operações do fornecedor
, o contrato deve ser adaptado de forma adequada, em conformidade com a
boa fé. Na medida em que tal não seja economicamente
justificável, o fornecedor terá o direito de rescindir o contrato.
O mesmo se aplica se as licenças de exportação necessárias não forem concedidas
ou não puderem ser utilizadas.
Se o Fornecedor pretender exercer este direito de cancelamento, deverá notificar
o Comprador imediatamente após se aperceber das consequências do evento, mesmo que uma extensão do período de entrega tenha sido inicialmente acordada com o Comprador
.
XII. Outros pedidos de indemnização; período de limitação
1. Salvo disposição em contrário nestas CG, estão excluídos os pedidos de indemnização
pelo cliente, independentemente dos fundamentos legais, em particular por violação
dos deveres decorrentes da obrigação contratual e de acções não autorizadas.
2. Isto não se aplica nos seguintes casos de responsabilidade:
a) ao abrigo da lei alemã sobre a responsabilidade pelos produtos,
b) em caso de intenção deliberada,
c) em caso de negligência grave por parte dos proprietários, representantes legais ou
executivos,
d) em caso de intenção fraudulenta,
e) incumprimento de uma garantia assumida,
f) lesão culposa da vida, da integridade física ou da
saúde, ou
g) violação culposa de obrigações contratuais importantes.
No entanto, o pedido de indemnização por incumprimento de obrigações contratuais essenciais
está limitado aos danos previsíveis típicos do contrato, a menos que
se aplique outro dos casos acima referidos.
3uma alteração do ónus da prova em detrimento do cliente não está associada às
disposições anteriores.
XIII. Local de jurisdição e lei aplicável
1. Se o Comprador for um comerciante, o único local de jurisdição para todos os litígios decorrentes direta ou indiretamente da relação contratual
será a sede social do Fornecedor.
No entanto, o Fornecedor também terá o direito de processar
na sede do Cliente.
2. Este contrato, incluindo a sua interpretação, será regido pela lei alemã
com a exclusão da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG).
XIV. Natureza vinculativa do contrato
O contrato permanecerá vinculativo mesmo que as disposições individuais em
suas partes restantes sejam legalmente inválidas. Isto não se aplica se a adesão ao contrato
constituir uma dificuldade não razoável para uma das partes.